P R O J E T O D E L E I N º 164 / 201 9 “Dispõe sobre exame toxicológico periódico para os Guardas Civis Municipais, na forma que menciona, e dá outras providências.” Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, da Autarquia Guarda Municipal de Americana – GAMA, ficam obrigados a se submeter a exame toxicológico, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º Serão realizados testes laboratoriais destinados a detectar, pelo menos, a presença de drogas canabinoides, cocaína e anfetaminas, bem como aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade do exercício das funções do Guarda Civil Municipal.

§ 1º Os testes de que trata o caput deverão ter larga janela de detecção de, no mínimo, 90 (noventa) dias. § 2º Ato do diretor da autarquia discriminará os exames e testes laboratoriais que deverão ser realizados, observando-se quanto a isso as normas e recomendações técnicas vigentes.

Art. 3º Os editais de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal deverão estabelecer, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do certame, a realização de exame toxicológico, como fase de caráter eliminatório, considerando-se aptos para a fase seguinte somente os candidatos que apresentarem resultado negativo em todos os testes laboratoriais realizados.

Art. 4º Os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício serão submetidos anualmente ao exame toxicológico, conforme programação estabelecida pela direção da autarquia § 1º Uma vez constatado resultado positivo em qualquer dos testes do exame toxicológico, o Guarda Civil Municipal será submetido a sindicância administrativa.

§ 2º A direção da autarquia poderá solicitar a realização do exame toxicológico, além da periodicidade estabelecida no caput, nos casos de uso de arma de fogo e quando o Guarda Civil Municipal for submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, instaurado em razão de conduta imprópria.

PL 83 / 2019 Fls. 2 § 3º A recusa para a realização do exame toxicológico será considerada falta grave, devendo o servidor ocupante do cargo ou emprego de Guarda Civil Municipal ser encaminhado para a Corregedoria da autarquia.

§ 4º Para retornar ao trabalho, o Guarda Civil Municipal que permaneceu afastado por período de tempo superior 180 (cento e oitenta) dias, deverá submeter-se ao exame toxicológico.

Art. 5º Fica assegurado aos Guardas Civis Municipais o direito de contraprova e de recurso administrativo sempre que o exame toxicológico apresentar algum resultado positivo. Parágrafo único. O resultado do exame tem caráter reservado, ficando assegurado ao interessado o direito de acesso a todas as informações, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º Fica a Guarda Municipal de Americana autorizada a baixar atos normativos, naquilo que couber, visando à aplicação desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Americana, aos 18 de novembro de 2019.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.