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Você condutor já deve ter ouvido as duas expressões, ou simplesmente, “perder a carta”, mas afinal, existe diferença entre suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação? A resposta é SIM! E nesse artigo iremos identificar essas diferenças.

O código de trânsito estabelece as penalidades administrativas possíveis no art. 256, entre elas prevê a suspensão e cassação de forma distinta, afinal, são penas completamente diferentes, sendo essa última a mais severa.

Vamos começar pela penalidade mais branda. Para que você condutor tenha instaurado contra si, um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que tenha atingido no período de 12 (doze) meses, a pontuação igual ou maior a 20 (vinte) pontos. Lembrando que essa soma acontece levando em conta as infrações que em sua natureza podem ser leves (03 pontos), médias (04 pontos), graves (05 pontos) e gravíssimas (07 pontos).

Quando a suspensão decorre do excesso de pontos, o tempo sem dirigir pode variar de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e caso o condutor seja suspenso novamente nos 12 (doze) meses seguintes, ou seja, um condutor reincidente, a pena de suspensão será de 08 (oito) meses a 02 (dois) anos.

Superada essa primeira hipótese, a outra forma de sofrer com um processo de suspensão do direito de dirigir, é quando se comete a chamada infração autossuspensiva, que independentemente da quantidade de pontos que o condutor venha apresentar em seu prontuário, será instaurado processo administrativo de suspensão, por exemplo, a infração do art. 170 do CTB:

  Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa e
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR;

Nesses casos, quando a suspensão decorre de infração autossuspensiva, o tempo sem dirigir pode variar de 02 (dois) a 08 (oito) meses, e caso o condutor seja suspenso novamente nos 12 (doze) meses seguintes, ou seja, um condutor reincidente, a pena de suspensão será de 08 (oito) a 18 (dezoito) meses. Haverá exceção quando a infração trouxer em sua penalidade, tempo determinado de suspensão, como acontece na infração de recusa ao teste do etilômetro (bafômetro), que prevê suspensão de 12 (doze) meses.

Encerrado o período de suspensão e realizado o curso de reciclagem, o condutor terá reestabelecido o seu direito de dirigir. Em resumo a suspensão impede momentaneamente a possibilidade de conduzir veículos, diferente da cassação da carteira nacional de habilitação, que veremos com maiores detalhes abaixo.

Para que o condutor tenha instaurado contra si, processo administrativo de cassação da carteira nacional de habilitação, precisa ter conduzido veículo enquanto suspenso do direito de dirigir, ou seja, não é necessário que o condutor cometa infração de trânsito especifica, o simples fato de conduzir o veículo pode ensejar essa penalidade, pois também encontra-se tipificado no Código de trânsito.

Ainda é possível sofrer com essa penalidade, aquele condutor que no prazo de 12 (doze) meses, seja reincidente nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164,165,173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, a última hipótese para cassação, é o caso da condenação judicial por crime de trânsito.

E afinal, qual a diferença entre a cassação da CNH e a suspensão do direito de dirigir? Primeiro, o período da penalidade sem dirigir; na cassação será de 02 (dois) anos, invariavelmente, além disso, encerrado esse “castigo”, o condutor poderá requerer sua reabilitação, e terá que realizar todos os exames da primeira habilitação, nos termos do art. 263, §2º do CTB. Já na suspensão do direito de dirigir, como mencionado anteriormente, é necessário apenas a realização do curso de reciclagem e o período de pena pode variar.

Seja por suspensão do direito de dirigir ou cassação da carteira nacional de habilitação, nenhum condutor quer ficar sem dirigir. Hoje somos dependentes dos veículos para executar as tarefas diárias mais simples, por isso, lembre-se que essas penalidades são impostas aos condutores que desrespeitam a legislação de trânsito.

No trânsito, o sentido é a vida.

Autor: Eduardo Almeida Cezaretto

Advogado especialista em Direito de Trânsito;
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB;
Pós-graduando em direito público e cidadania – Unisal;
Pós-graduando em direito de trânsito – Faveni.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.